Em 20 de outubro, o vereador Leo Moreira (PSB) comentou a denúncia do cidadão José Alfredo Padovani enviada à Comissão de Defesa do Meio Ambiente. Na correspondência, Padovani relata as agressões ao meio ambiente, que necessitam de providências urgentes por parte dessa Comissão e ressalta que o Conselho Municipal de Meio Ambiente (Codema) não vem cumprindo com suas obrigações.
Com relação ao incêndio ocorrido em 3 de outubro, que destruiu mais de 20 hectares de mata nativa no Parque Natural Municipal Tancredo Neves e 14 hectares do entorno, Padovani questiona a vulnerabilidade atual da área e se a direção do parque, cuja gestão é compartilhada com o Codema, possui esquema de segurança e proteção, vigias e a construção de aceiros. O fogo foi combatido pelo Corpo de Bombeiros e Agentes Penitenciários, com apoio logístico do caminhão-pipa da Prefeitura. Na carta, Padovani ainda destaca a poluição visual com “cartazes gigantes” espalhados pela cidade e cobra a aplicação de leis para o controle deste tipo de publicidade e a *Lei de Crimes Ambientais.
Os vereadores Anderson Azevedo e Patrícia Castanheira, ambos do PTB, Valéria Alvarenga (PSDB), José Mauro Raimundi (PP), Wellington Neim (PMDB), Anísio Filho e Joãozinho Carteiro do PT comentaram a situação. Valéria destacou a necessidade de o diretor do parque vir ao plenário da Câmara explicar as ações que estão sendo desenvolvidas na sua gestão e as medidas que serão adotadas para evitar novas queimadas como a que ocorreu no Parque .
A Comissão de Defesa do Meio Ambiente, composta pelos vereadores Joãozinho Carteiro (PT), Anderson Azevedo (PTB) e Leo encaminhou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a realização de um seminário para discutir estratégias para a prevenção e o combate aos incêndios em matas do município. Os vereadores ressaltam que o evento precisa envolver, além da Câmara Municipal, o Codema, a Defesa Civil, a Polícia Militar do Meio Ambiente, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
* A chamada Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/98, ainda não regulamentada) em sua Seção II – Da Poluição e outros Crimes Ambientais – art. 54, faz menção a “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. As penas são de reclusão e detenção. No seu art. 65 prevê, expressamente, “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano” As penas são de detenção e multa. Interessante notar que os pichadores ou grafiteiros sempre levaram vantagem na questão da responsabilização e penalização dos seus atos, pois as normas vigentes não definiam, expressamente, a tipicidade desse crime. Hoje, apesar de constar o crime, com todas as letras, no art. 65 é quando mais vemos a cidade inundada por este ato de vandalismo. (Fonte: http://www.ambientebrasil.com.br/)
Foto: Unidade de Notícias


