Deliberação Normativa CODEMA nº 006, de 21 de outubro de 2016
Dispõe sobre o procedimento de análise e regularização de ocupação consolidada em área de preservação permanente urbana definida no artigo 2º, III e 17, da Lei Estadual n.º 20.922, de 13 de outubro de 2013, e dá outras providências.
Art. 1º – Para efeitos desta Deliberação Normativa considera-se:
I – Intervenção: toda e qualquer obra, prática, plano, projeto, empreendimento e atividade consideradas de utilidade pública ou interesse social, que implique na supressão de vegetação, uso e ou ocupação em Área de Preservação Permanente Antropicamente Consolidada;
II – Baixo Impacto Ambiental: a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente Antropicamente Consolidada que não polua ou degrade significativamente o meio ambiente, assim entendido como aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais como:
a) prejudicar a saúde ou bem estar da população humana;
b) criar condições adversas às atividades sociais ou econômicas;
c) ocasionar impactos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
d) ocasionar impactos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos;
III – Medidas Mitigadoras: medidas e ações correlacionadas com aspectos de caráter essencialmente ambiental, através das quais se adota medidas técnicas com o objetivo de minimizar os impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção em Área de Preservação Permanente;
IV – Medidas Compensatórias: medidas e ações correlacionadas com aspectos de caráter de melhoria ambiental, através das quais se compensa direta e ou indiretamente os impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção em Área de Preservação Permanente;
V – Área de Preservação Permanente: áreas definidas por normas federais eEstaduais vigentes, cobertas ou não por vegetação;
VI – Ocupação Antrópica Consolidada: toda e qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente, efetivamente consolidada, com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo, desde que definido no Plano Diretor e suas leis complementares assim como em projeto de expansão urbana aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008.
Art. 2º – Competente ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Ponte Nova (CODEMA) autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente Antropicamente Consolidada em Área Urbana na cidade de Ponte Nova, conforme preconizado no artigo 18 da Resolução Semad/IEF 1905/2013, assim como a Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011, ressalvada a competência supletiva do órgão ambiental estadual”.
Art. 3º – A intervenção em APP antropicamente consolidada para novos empreendimentos em área parcelada estabelecida anteriormente a 22 de julho de 2008, dependerá de análise e autorização do CODEMA, sendo imprescindível a apresentação dos documentos constante do Anexo I, da presente Deliberação Normativa.
Art. 4º – A regularização dos imóveis localizados, total ou parcialmente em APP urbana Antropicamente Consolidada que não foram definidos em Plano Diretor e suas leis complementares, assim como em projeto de expansão urbana aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008, dependerão de autorização do CODEMA, através da instauração de procedimento administrativo devidamente instruído, sendo imprescindível a apresentação dos documentos constantes no Anexo II, da presente Deliberação Normativa;
Artigo 5º – A intervenção em APP Antropicamente Consolidada para implantação de equipamentos de interesse público em área de domínio público e uso comum do povo, dependerá de autorização do CODEMA, sendo imprescindível a apresentação dos documentos constantes no Anexo III da presente Deliberação Normativa.
Artigo 6º – Após regularização ou autorização de intervenção nos casos específicos da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o proprietário ou possuidor deverá promover averbação à margem da matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário, de forma individualizada e fazendo constar a forma de ocupação, as recomendações do poder público, e todas as restrições impostas pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º – As atividades desenvolvidas em APP, devidamente aprovadas, serão objeto de nova avaliação objeto do órgão ambiental do Município, por meio de procedimento próprio, sempre que ocorra qualquer intervenção e alteração de seu uso.
§1º – Para instauração de qualquer requerimento administrativo para análise dos casos previstos nesta Resolução, será imprescindível o preenchimento do plano simplificado de utilização previsto no Anexo IV, da presente Resolução, sob pena de indeferimento.
Art. 8º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Ponte Nova, 25 de outubro de 2016
Ricardo Motta de Almeida
Presidente do Codema
Alessandra Regina Gomes
Secretária Municipal de Meio Ambiente
ANEXO I
DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER SOBRE
PROJETOS NOVOS EM APP ANTROPICAMENTE CONSOLIDADA
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1.1 – Certidão de inteiro teor do imóvel, obtida junto ao Registro de Imóveis da Comarca, expedida nos últimos 30 dias |
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1.2 – Cópia de documento de identificação do proprietário: CPF e C.I de Pessoa Física ou CNPJ da Pessoa Jurídica |
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1.3 – Cópia de identificação do arrendatário e locatório: CPF e C.I de Pessoa Física ou CNPJ da Pessoa Jurídica |
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1.3 – Procuração, quando for o caso, e cópia de documento de identificação do Procurador (com CI e CPF) |
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1.4 – Levantamento planialtimétrico com cotas de níveis e demarcação das intervenções existentes |
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1.5- Estudos de alternativa locacional com avaliação de impactos ambientais e informações sobre cotas de inundação |
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1.6 – Plano Simplificado de Utilização Pretendida (PUP) |
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1.7 – Declaração de áreas não contaminadas |
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1.08 – PTRF (Projeto Técnico de Reconstituição de Flora) |
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1.09 – Relatório fotográfico, inclusive foto aérea, destacando benfeitorias/edificações existentes na área objeto da intervenção e em seu entorno |
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1.10 – Relatórios com projeto ou levantamento, dependendo de cada caso, com planta de locação e dimensionamento das pontes, galerias e córregos canalizados nas áreas de intervenção, mesmo que já existentes, considerando a máxima vazão do curso d’água |
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1.11 – Anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável pelos documentos apresentados, quando for o caso. |
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1.12 – Para arrendatários e locatários: apresentar autorização do proprietário para o tipo de intervenção |
ANEXO II
DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE REGULARIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EXISTENTE EM APP ANTROPICAMENTE CONSOLIDADA
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2. 1- Certidão de inteiro teor do imóvel, obtida junto ao Registro de Imóveis da Comarca, expedida nos últimos 30 dias
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2.2 – Cópia de documento de identificação do proprietário: CPF e C.I de Pessoa Física ou CNPJ da Pessoa Jurídica |
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2.3 – Cópia de identificação do arrendatário e locatório: CPF e C.I de Pessoa Física ou CNPJ da Pessoa Jurídica |
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2.3 – Procuração, quando for o caso e cópia de documento de identificação do Procurador (com CI e CPF) |
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2.4- Levantamento planialtimétrico com cotas de níveis e demarcação das intervenções existentes |
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2.5- Plano Simplificado de Utilização Pretendida (PUP) |
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2.6- Relatório fotográfico, inclusive foto aérea, destacando benfeitorias/edificações existentes na área objeto da intervenção e em seu entorno |
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2.7- Relatório com projeto ou levantamento, dependendo de cada caso, com planta de locação e dimensionamento das pontes, galerias e córregos canalizados nas áreas de intervenção, mesmo que já existentes, considerando a máxima vazão do curso d’água |
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2.8– Anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável pelos documentos apresentados, quando for o caso |
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2.9 – Para arrendatários e locatários: apresentar autorização do proprietário para o tipo de intervenção |
ANEXO III
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A ANÁLISE DE PROJETOS PÚBLICOS DE INTERVENÇÃO EM APP ANTROPICAMENTE CONSOLIDADA
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3.1 – Declaração do Município de que a área objeto da intervenção é de domínio público e de uso comum do povo |
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3.2 – Levantamento planialtimétrico ou planimétrico, dependendo do tipo de intervenção a ser realizada, com cotas de níveis e demarcação das intervenções existentes |
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3.3 – Estudos de alternativa locacional, com avaliação de impactos ambientais e propostas de medidas mitigadoras e/ou compensatórias |
Anexo IV
PLANO SIMPLIFICADO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA – PONTE NOVA
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1 – INFORMAÇÕES GERAIS |
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1.1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE: |
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Nome: |
CNPJ/CPF: |
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Endereço: |
Bairro: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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Telefone(s): |
E-mail: |
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1.2 – IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: |
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Denominação (Quando for o caso): |
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Endereço:
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Área do terreno: |
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2 – DESCRIÇÃO DA INTERVENÇÃO: |
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Discorrer sobre a intervenção requerida
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3 – JUSTIFICATIVAS: |
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Justificar sobre os aspectos técnicos e socioeconômicos do Plano de Utilização Pretendida
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4 – CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA INTERVENÇÃO: |
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Caracterização biofísica sucinta do imóvel descrevendo: solos, recursos hídricos, fauna e flora.
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5 – IMPACTOS AMBIENTAIS PROVÁVEIS E PROPOSTAS MITIGADORAS (quando for o caso): |
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Descrição de possíveis impactos ambientais decorrentes da intervenção pretendida e sugestão de medidas metigadoras e/ou compensatórias
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