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CODEMA APROVA DN PARA INTERVENÇÃO EM APP URBANA

Deliberação Normativa CODEMA nº 006, de 21 de outubro de 2016

 

Dispõe sobre o procedimento de análise e regularização de ocupação consolidada em área de preservação permanente urbana definida no artigo 2º, III e 17, da Lei Estadual n.º 20.922, de 13 de outubro de 2013, e dá outras providências.

 

Art. 1º – Para efeitos desta Deliberação Normativa considera-se:

I – Intervenção: toda e qualquer obra, prática, plano, projeto, empreendimento e atividade consideradas de utilidade pública ou interesse social, que implique na supressão de vegetação, uso e ou ocupação em Área de Preservação Permanente Antropicamente Consolidada;

II – Baixo Impacto Ambiental: a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente Antropicamente Consolidada que não polua ou degrade significativamente o meio ambiente, assim entendido como aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais como:

a) prejudicar a saúde ou bem estar da população humana;

b) criar condições adversas às atividades sociais ou econômicas;

c) ocasionar impactos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

d) ocasionar impactos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos;

III – Medidas Mitigadoras: medidas e ações correlacionadas com aspectos de caráter essencialmente ambiental, através das quais se adota medidas técnicas com o objetivo de minimizar os impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção em Área de Preservação Permanente;

IV – Medidas Compensatórias: medidas e ações correlacionadas com aspectos de caráter de melhoria ambiental, através das quais se compensa direta e ou indiretamente os impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção em Área de Preservação Permanente;

V – Área de Preservação Permanente: áreas definidas por normas federais eEstaduais vigentes, cobertas ou não por vegetação;

VI – Ocupação Antrópica Consolidada: toda e qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente, efetivamente consolidada, com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo, desde que definido no Plano Diretor e suas leis complementares assim como em projeto de expansão urbana aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008.

Art. 2º – Competente ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Ponte Nova (CODEMA) autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente Antropicamente Consolidada em Área Urbana na cidade de Ponte Nova, conforme preconizado no artigo 18 da Resolução Semad/IEF 1905/2013, assim como a Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011, ressalvada a competência supletiva do órgão ambiental estadual”.

Art. 3º – A intervenção em APP antropicamente consolidada para novos empreendimentos em área parcelada estabelecida anteriormente a 22 de julho de 2008, dependerá de análise e autorização do CODEMA, sendo imprescindível a apresentação dos documentos constante do Anexo I, da presente Deliberação Normativa.

 

Art. 4º – A regularização dos imóveis localizados, total ou parcialmente em APP urbana Antropicamente Consolidada que não foram definidos em Plano Diretor e suas leis complementares, assim como em projeto de expansão urbana aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008, dependerão de autorização do CODEMA, através da instauração de procedimento administrativo devidamente instruído, sendo imprescindível a apresentação dos documentos constantes no Anexo II, da presente Deliberação Normativa;

Artigo 5º – A intervenção em APP Antropicamente Consolidada para implantação de equipamentos de interesse público em área de domínio público e uso comum do povo, dependerá de autorização do CODEMA, sendo imprescindível a apresentação dos documentos constantes no Anexo III da presente Deliberação Normativa.

Artigo 6º – Após regularização ou autorização de intervenção nos casos específicos da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o proprietário ou possuidor deverá promover averbação à margem da matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário, de forma individualizada e fazendo constar a forma de ocupação, as recomendações do poder público, e todas as restrições impostas pelo órgão ambiental competente.

Art. 7º – As atividades desenvolvidas em APP, devidamente aprovadas, serão objeto de nova avaliação objeto do órgão ambiental do Município, por meio de procedimento próprio, sempre que ocorra qualquer intervenção e alteração de seu uso.

§1º – Para instauração de qualquer requerimento administrativo para análise dos casos previstos nesta Resolução, será imprescindível o preenchimento do plano simplificado de utilização previsto no Anexo IV, da presente Resolução, sob pena de indeferimento.

Art. 8º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Ponte Nova, 25 de outubro de 2016

 

 

Ricardo Motta de Almeida

Presidente do Codema

 

Alessandra Regina Gomes

Secretária Municipal de Meio Ambiente

 

 

 

                                                                                                                                     ANEXO I

 

DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER SOBRE

PROJETOS NOVOS EM APP ANTROPICAMENTE CONSOLIDADA

 

1.1 – Certidão de inteiro teor do imóvel, obtida junto ao Registro de Imóveis da Comarca, expedida nos últimos 30 dias

1.2 – Cópia de documento de identificação do proprietário: CPF e C.I de Pessoa Física ou CNPJ da Pessoa Jurídica

1.3 – Cópia de identificação do arrendatário e locatório: CPF e C.I de Pessoa Física ou CNPJ da Pessoa Jurídica

1.3 – Procuração, quando for o caso, e cópia de documento de identificação do Procurador (com CI e CPF)

1.4 – Levantamento planialtimétrico com cotas de níveis e demarcação das intervenções existentes

1.5- Estudos de alternativa locacional com avaliação de impactos ambientais e informações sobre cotas de inundação

1.6 – Plano Simplificado de Utilização Pretendida (PUP)

1.7 – Declaração de áreas não contaminadas

1.08 – PTRF (Projeto Técnico de Reconstituição de Flora)

1.09 – Relatório fotográfico, inclusive foto aérea, destacando benfeitorias/edificações existentes na área objeto da intervenção e em seu entorno

1.10 – Relatórios com projeto ou levantamento, dependendo de cada caso, com planta de locação e dimensionamento das pontes, galerias e córregos canalizados nas áreas de intervenção, mesmo que já existentes, considerando a máxima vazão do curso d’água

1.11 – Anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável pelos documentos apresentados, quando for o caso.

1.12 – Para arrendatários e locatários: apresentar autorização do proprietário para o tipo de intervenção

 

ANEXO II

 

DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE REGULARIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EXISTENTE EM APP ANTROPICAMENTE CONSOLIDADA

2. 1- Certidão de inteiro teor do imóvel, obtida junto ao Registro de Imóveis da Comarca, expedida nos últimos 30 dias

 

2.2 – Cópia de documento de identificação do proprietário: CPF e C.I de Pessoa Física ou CNPJ da Pessoa Jurídica

2.3 – Cópia de identificação do arrendatário e locatório: CPF e C.I de Pessoa Física ou CNPJ da Pessoa Jurídica

2.3 – Procuração, quando for o caso e cópia de documento de identificação do Procurador (com CI e CPF)

2.4- Levantamento planialtimétrico com cotas de níveis e demarcação das intervenções existentes

2.5- Plano Simplificado de Utilização Pretendida (PUP)

2.6- Relatório fotográfico, inclusive foto aérea, destacando benfeitorias/edificações existentes na área objeto da intervenção e em seu entorno

2.7- Relatório com projeto ou levantamento, dependendo de cada caso, com planta de locação e dimensionamento das pontes, galerias e córregos canalizados nas áreas de intervenção, mesmo que já existentes, considerando a máxima vazão do curso d’água

2.8– Anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável pelos documentos apresentados, quando for o caso

2.9 – Para arrendatários e locatários: apresentar autorização do proprietário para o tipo de intervenção

 

                                                                                                                       ANEXO III

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A ANÁLISE DE PROJETOS PÚBLICOS DE INTERVENÇÃO EM APP ANTROPICAMENTE CONSOLIDADA

 

3.1 – Declaração do Município de que a área objeto da intervenção é de domínio público e de uso comum do povo

3.2 – Levantamento planialtimétrico ou planimétrico, dependendo do tipo de intervenção a ser realizada, com cotas de níveis e demarcação das intervenções existentes

3.3 – Estudos de alternativa locacional, com avaliação de impactos ambientais e propostas de medidas mitigadoras e/ou compensatórias

 

Anexo IV

 

PLANO SIMPLIFICADO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA – PONTE NOVA

1 – INFORMAÇÕES GERAIS

1.1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE:

Nome:

CNPJ/CPF:

Endereço:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Telefone(s):

E-mail:

1.2 – IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:

Denominação (Quando for o caso):

Endereço:

 

Área do terreno:

2 – DESCRIÇÃO DA INTERVENÇÃO:

Discorrer sobre a intervenção requerida

 

 

 

3 – JUSTIFICATIVAS:

Justificar sobre os aspectos técnicos e socioeconômicos do Plano de Utilização Pretendida

 

 

 

4 – CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA INTERVENÇÃO:

Caracterização biofísica sucinta do imóvel descrevendo: solos, recursos hídricos,  fauna e flora.

 

 

 

5 – IMPACTOS AMBIENTAIS PROVÁVEIS E PROPOSTAS MITIGADORAS (quando for o caso):

Descrição de possíveis impactos ambientais decorrentes da intervenção pretendida e sugestão de medidas metigadoras e/ou compensatórias

 

 

 

       

 

 

 

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