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Codema vai denunciar CEMIG por Crime Ambiental Destruição de árvores no Centro Histórico

Mais uma vez, um (*) Crime Ambiental na cara do povo de Ponte Nova. A CEMIG (através de empreiteira?) agrediu violentamente um patrimônio natural, realizando (**) poda drástica nas sibipirunas, árvores plantadas do Centro Histórico, em frente à Escola Municipal Dr. Otávio Soares e ao CAPS, antiga Policlínica. O cenário é tão trágico que as árvores semi-destruídas mais se parecem com fantasmas. Uma visão dantesca. O que restou pede socorro, mas não haverá remédio para salvá-las. Seu tempo de vida diminuiu assustadoramente.

 

Os cortes dos principais galhos, deixando apenas tocos, são lesões que levarão à morte das espécies. O maior agravante é que a poda neste período é proibida em Ponte Nova, através da Deliberação Normativa DN Codema 001/2008. Esta deliberação visa justamente proteger as árvores no período da Primavera, quando estão floridas e aumentar a quantidade de folhas para que elas cumpram um dos seus muitos papéis vitais: dar sombra.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou cidadão de Guaporé por poda drástica de 05 (cinco) árvore, com base no artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais. Leiam a (****) decisão em recurso negado. O Judiciário de Guaporé condenou e o cidadão apelou ao TJ, que confirmou sentença.

 

Em 2000 eu escrevi um artigo no jornal “CIDADE DE PONTE NOVA” denunciando publicamente a CEMIG (Leiam os recortes). Neste artigo eu citava Aloísio Marcos de Vasconcellos Novais, Marquinhos Vasconcellos, filho de Ponte Nova, que como presidente da CEMIG, Governo de Itamar Franco, implantou a filosofia de que “a Natureza não tem que se adaptar à CEMIG, mas a CEMIG se adaptar à Natureza.” Na presidência, ele lançou as redes protegidas justamente para evitar podas drásticas nas árvores, responsáveis pela morte lenta e agoniada das árvores. A planta é um ser vivo, sofre quando agredida.

 

Depois de 16 anos da publicação do meu artigo, a CEMIG não evoluiu um centímetro (pelo menos em Ponte Nova) em direção ao respeito às árvores. A única coisa que evoluiu na Cemig foi seu (**) patrimônio líquido em bilhões de reais, que são repartidos anualmente entre seus acionistas.

 

A falta de critério e a agressividade cometida pela CEMIG contra as nossas árvores são de estarrecer. Chego a duvidar que exista algum profissional técnico (Engenheiro Florestal, Agrônomo ou Biólogo) acompanhando as podas. E este profissional existe, seu entendimento está absolutamente equivocado.

 

Na verdade, a CEMIG deveria substituir toda sua rede elétrica em Ponte Nova por redes protegidas ou subterrâneas. A cidade agradecerá. São centenas de “pagadores de contas de luz”, que preferem a sombra das árvores à sua mutilação de seus galhos e troncos.

 

Vejam: na Rua Dom Bosco existe rede protegida, graças ao trabalho do Codema, da Palíber e da Associação de Imprensa. O diretor da CEMIG à época, Luiz Braz Francisquini atendeu nossos apelos e deixou sua marca na defesa das árvores da Rua Dosco.

 

(*) Artigo 49 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998: “Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia”.

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa

 

PODA DRÁSTICA: NÃO COMETA ESTE CRIME AMBIENTAL!

 

10/09/2012

 

JOAO AUGUSTO BAGATINI

RS – NOVA PRATA

 

 

 

 

A poda drástica danifica seriamente o vegetal e pode ser considerado um crime ambiental. Veja porque ela não deve ser realizada, e porque este debate deve ser levado a sério pelo Poder Público e pela população em geral.

Área(s) de Atuação que o Presente Artigo trata este artigo: Meio Ambiente e biodoversidade; arborização urbana; educação ambiental; gestão ambiental, inventário, manejo e conservação da vegetação e da flora, paisagismo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  Chegando o outono ou mesmo durante o inverno, acentua-se nas cidades gaúchas uma prática condenável, quando visto do ponto de vista da proteção ambiental, da sustentabilidade ou mesmo do respeito aos seres vivos.

  Estamos falando da tradicional prática de podas drásticas em árvores dos pátios das casas, praças e calçadas da via pública. Algumas árvores são “decapitadas” com a remoção total da copa, e quando interrogadas, as pessoas que fizeram ou comandaram tal calúnia ao vegetal justificam que esta é a forma de revitalizar a árvores.

  Na verdade, deve ser esclarecido o que realmente motiva essa prática. Ao longo de mais de 10 anos trabalhando com manejo de árvores, verifiquei que os argumentos das pessoas para a poda drástica são fracos, egoístas e ignorantes: 
• preguiça de varrer folhas diariamente, em um período do ano em que árvores com folhagem caduca perdem-na rapidamente em poucos dias.
 
• um entendimento empírico de que a árvore precisa da poda anual, tal como o pai e avô da pessoa ensinou, cuja validade do “ritual” nunca foi questionada.
 
• uma tentativa infantil e inconsequente de controlar o porte da árvore mantendo-a com pouca altura. Isso vai contra um conhecimento científico chamado “arquitetura de copas”, que define a altura e formato da copa de uma árvore, os quais variam conforme a genética de cada espécie.
• necessidade de sol durante o inverno. Isso deriva da falta de planejamento de quem escolheu a espécie e a plantou em local impróprio.
  

  Por conceito, a poda drástica é aquela que remove mais que 30 % do volume da copa de uma árvore ou arbusto. Esta mudança brusca na condição da planta causa um desequilíbrio entre superfície da copa (folhas com capacidade de fotossíntese e gemas dos ramos) e a superfície de absorção de água e nutrientes (raízes finas). A reação da árvore será de recompor a folhagem original, emitindo rica brotação de novos galhos, como forma de garantir sua sobrevivência após um estresse sofrido pelo manejo excessivo de sua copa. A reação de brotação deve ser entendida como uma desesperada medida de sobrevivência, com produção de flores, dos quais derivarão frutos e, finalmente, a semente, tão necessária para a produção de descendentes. É desta reação natural das árvores podadas de forma drástica, surgiu a equivocada noção de que a poda “revitaliza” o vegetal.

  As árvores não dependem da poda anual para viverem; ao contrário, as pessoas é que se beneficiam de alguma ou outra forma com as podas, sem considerar a vitalidade da planta. Quando rebrotam, os galhos desenvolvem-se em número muito maior que anteriormente, pois cada galho podado dá origem a vários outros. Estes crescem desordenadamente, dando um aspecto envassourado à copa da árvore, que fica artificializada e repleta de lesões e necroses nos galhos, comprometendo a vitalidade em médio prazo, e impondo riscos inevitáveis às pessoas e bens materiais, como queda súbita de galhos.

  Os riscos mencionados acima são causados pela fraca ligação dos novos ramos (futuros galhos) ao tronco de origem, com grande fragilidade mecânica, pois têm uma inserção anormal e superficial no tronco, que associado ao surgimento de podridões na mesma região dos cortes, permitirá uma fratura eminente em vendavais ou colisão com veículos, por exemplo.
   

  Conheça agora as razões para não se fazer poda drástica.

  Consequências da poda drástica
  a) Perda de reservas energéticas do vegetal
Em espécies de folhagem caduca, a remoção completa da copa da árvore (poda drástica) retira da planta as reservas energéticas que ajudariam a mantê-la durante o inverno, uma vez que nesse período ela se apresenta sem folhas e consequentemente não realiza fotossíntese, além desses nutrientes serem muito importantes também no período pós-inverno, quando a planta sai da dormência e começa a brotar. As folhas armazenam pequenas quantidades de reservas, mas o desequilíbrio se dá não pela perda foliar, mas sim dos ramos que contêm as gemas para as quais foram translocados os nutrientes das folhas, já que essas cairiam por se tratar de uma espécie caducifólia. O cinamomo, especialmente, aparenta ser mais bem adaptado a este tipo de poda, na opinião de leigos, mas isto se deve, na verdade, à sua rapidez de crescimento.

  b) Perda do equilíbrio estético
As podas devem ser feitas levando em conta a beleza resultante do serviço. Não se deve mutilar o vegetal de forma a deixá-lo feio, deturpando sua arquitetura de copa. Não se resolve, assim, um dos motivos típico da poda drástica (controlar altura da árvore), pois em alguns anos a árvore retomará a altura que tinha, sem nunca mais voltar a ter a beleza e naturalidade características da espécie.

  c) Apodrecimento do lenho
Outra conseqüência da poda mal feita é o apodrecimento do lenho nos casos de cortes de grandes proporções, ou em tocos restantes. Estes lenhos recebem umidade e o ataque de fungos e insetos, sofrendo necroses muitas vezes profundas, principalmente se a árvore possuir uma madeira muito fraca e porosa, como as aleluias, manduiranas, cinamomos, tipuanas, etc.
 
  d) Morte do vegetal
Em espécies não tolerantes ao procedimento drástico de poda, pode acontecer a morte certa da árvore, como já verifiquei em guabijus, cerejeiras, e outras plantas de crescimento lento.

  e) Dano, lesão, maltrato da planta: Crime ambiental
O hábito da poda drástica deve ser coibido com todas as forças pelo Poder Público,  ONGs de proteção ambiental e a opinião pública. Por tudo o que foi explicado acima, é muito fácil entender que a poda drástica causa muitos males ao vegetal. Em se tratando de árvores da via pública, ou seja, árvores ou plantas do patrimônio público, o problema aumenta, visto que se caracteriza como Crime Ambiental. Isso é muito sério, pois o autor de crimes ambientais responderá civil, penal e administrativamente pelo seu ato.
 

  A prática da poda drástica infringe o artigo 49 da Lei Federal n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais): “Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.” Pena é de três meses a um ano, ou multa. Se for aplicada a multa, esta será de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por árvore, conforme previsto no artigo 56 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
 

  Apesar da opinião de alguns juristas de que a poda drástica não constitui crime, felizmente a maioria deles tem a clareza para entender que sim, é um crime intervir negativamente em plantas de ornamentação. 
 

  Mesmo que não cause a morte do vegetal, a poda anual drástica reduz sua vida útil, degrada seu estado fitossanitário e colide com um direito difuso, ao intervir em um bem coletivo (a arborização urbana). Este bem coletivo tem como funções melhorar a qualidade de vida no meio urbano, ao promover sombreamento, conforto térmico no verão, barrar ventos, sustentar a fauna urbana, especialmente a avifauna, colorir a paisagem urbana durante as floradas e frutificações, e, subjetivamente, perpetuar a noção de respeito à vida em suas mais variadas formas.

Algumas indagações para fazer pensar
1) Se o que querem é sol no inverno e sombra no verão, sem sujeira ou trabalho, não seria melhor usar um toldo?

2) A pessoa que reclama das folhas ou sombra no inverno é hipócrita a ponto de estacionar seu veículo na sombra durante o verão?

3) Se uma árvore é podada anualmente pela mesma razão, não seria mais racional e econômico ao Poder Público fazer a substituição do exemplar por outro de espécie tecnicamente adequada à situação local?

4) Prefeituras que realizam a poda drástica como técnica vigente devem ser consideradas criminosas ambientais e serem punidas devidamente?

5) Se as árvores dependessem da poda anual, como se explica que as florestas sobrevivem muito bem sem a presença humana? Será que há equipes de “seres mágicos”, como duendes podadores?

6) Você, praticante da poda, considera uma árvore um ser vivo?

7) Se você planta um ipê-roxo, por que esperar que ele fique do tamanho de uma pitangueira?

8) Será que uma tradição penosa pode prevalecer diante de conhecimentos técnicos embasados em experiência e observação prática, que dizem o contrário?

9) Se a razão da poda é visibilidade de letreiros, placas e vitrines, não falhou o planejamento do marketing visual? Apostar na proteção das árvores não seria um ponto a favor da empresa, que pode aderir ao marketing verde?

Autor: Biólogo João Augusto Bagatini
CRBio 41.808-03D

Responsável Técnico da Arborização Urbana de Nova Prata, RS conduz o manejo vegetal urbano de uma das cidades mais arborizadas no estado há 7 anos, sem adotar a poda drástica, conseguindo aos poucos erradicar esta prática com a mudança de mentalidade da população.

 

JOAO AUGUSTO BAGATINI

RS – NOVA PRATA

 

 

 

(***) A Cemig registrou lucro de R$ 5,2 milhões no primeiro trimestre deste ano. A receita líquida da companhia fechou o trimestre em R$ 4,45 bilhões e o Lajida (Lucro antes dos juros, impostos, depreciação e amortização) foi de R$ 643 milhões nos três primeiros meses do ano. 

Vale ressaltar, ainda, que as ações preferenciais da Cemig (CMIG4) atingiram volume negociado de R$ 2,84 bilhões durante o primeiro trimestre, correspondendo a uma média diária de R$ 47,40 milhões.

 

 

(***) CRIME AMBIENTAL. DANIFICAR PLANTAS ORNAMENTAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. ART 49 DA LEI 9.605/98. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. É típica a conduta de quem destrói cinco árvores recém plantadas em via pública, não se aplicando no caso o princípio da insignificância. Conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Crime

Turma Recursal Criminal

Nº 71005386545

(Nº CNJ: 0009756-18.2015.8.21.9000)

Comarca de Guaporé

ADILAR DE OLIVEIRA SILVEIRA

RECORRENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em anular o processo a contar da sentença condenatória e à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet (Presidente e Revisor) e Dr. Luiz Antônio Alves Capra.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2015.

DR. LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ,

Relator.

RELATÓRIO

O réu Adilar de Oliveira Silveira, condenado nas sanções do artigo 49 da Lei 9.605/98 à pena de quatro meses de detenção, apela requerendo a absolvição diante da atipicidade da conduta e da insuficiência probatória.

Apelo regularmente processado, o Ministério Público sustenta, nos dois graus de jurisdição, a manutenção da condenação.

VOTOS

Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin (RELATOR)

Estou encaminhando o voto pela manutenção da sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Como razões de decidir, acolho o bem lançado parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, o qual, com a devida vênia, agrego ao presente voto, transcrevendo-o em parte:

Não merece provimento o apelo.

Com efeito, a materialidade do delito em destaque restou evidenciada nos autos, mormente através do Boletim de Ocorrência (fls. 07/08), do auto de constatação do dano (fl. 09), bem como pelos depoimentos testemunhais.

Elvio Cleber de Moraes Fagundes, policial militar, relatou, em suma, que no dia do fato surpreendeu o recorrente e outro indivíduo chutando e quebrando árvores na via pública. Destacou que a via pública era bem iluminada e que não havia outras pessoas no local em razão do horário

Assim, ao contrário do que alega a defesa, a prova testemunhal, aliada à prova documental, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, eis que a palavra da testemunha merece total credibilidade, pois coerente com o contexto dos autos.

Cumpre referir que o acusado nem sequer comparecer em Juízo para ofertar sua versão sobre o fato, enquanto o depoimento do policial militar foi coerente com o que declarou na fase inquisitorial, não havendo discrepância.

Postula, ainda, a defesa o reconhecimento do princípio da insignificância, sob o argumento de que a conduta não foi suficiente para atingir significativamente o vem jurídico tutelado pela norma.

Nota-se que, ao contrário da respeitável argumentação defensiva, tem-se que o tema não admite tergiversações.

Há evidente tipicidade na conduta descrita na exordial.

No caso em comento, o dano foi estimado no montante de R$ 275,00, valor este que na atual conjuntura não pode ser tido como insignificante. Não bastasse isso, o valor real do dano ambiental não pode ser quantificado, visto que só é perceptível ao longo do tempo.

Outrossim, a agressão ao meio ambiente atinge toda a coletividade, não sendo admissível que tais condutas sejam banalizadas, diante da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado”.

Acresço, por fim, que o corréu Paulo Roberto Santana, igualmente condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, não recorreu da sentença condenatória, embora devidamente intimado da condenação e assistido por defensor dativo.

É o voto pelo improvimento do recurso.

Dr. Edson Jorge Cechet (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

Dr. Luiz Antônio Alves Capra – De acordo com o (a) Relator (a).

DR. EDSON JORGE CECHET – Presidente – Recurso Crime nº 71005386545, Comarca de Guaporé: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

Juízo de Origem: 2. VARA JUDICIAL GUAPORE – Comarca de Guaporé

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