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Noticias da Câmara Municipal de Ponte Nova

Após a emissão dos pareceres, propostas são discutidas e votadas em plenário

Na reunião de 23 de novembro, três Projetos de Lei (PLs), de autoria do Executivo, foram encaminhados às Comissões de Finanças, Legislação e Justiça, de Serviços Públicos Municipais e de Orçamento e Tomada de Contas.

O PL nº 3.473/2015 altera a forma de investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) e autoriza contratação de ACS para adequar o credenciamento do Município junto ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde.

De acordo com o Executivo a abertura de novas vagas de Agente Comunitário de Saúde se faz necessária para cobrir áreas que hoje não contam com este profissional. Já em relação aos Agentes de Combate às Endemias, há demanda para aumento do quantitativo de vagas, uma vez que alguns programas necessitam de mais servidores para serem amplamente executados. 

O PL nº 3.474/2015 autoriza a alteração do limite para abertura de créditos adicionais suplementares de 10% para 15%, referentes ao valor do montante das dotações orçamentárias estimadas para as despesas do corrente exercício.

O Executivo justifica que, até a presente data, já foram utilizados 8,26% dos 10% autorizados pela Lei Municipal nº 3.941/2014, restando apenas 1,74%, que correspondem a R$ 2.548.026,58 para os remanejamentos necessários ao funcionamento da Gestão Orçamentária, principalmente à folha de pagamento do 13ºsalário.

E o PL nº 3.475/2015 altera a Lei Municipal nº 2.642/2002, que instituiu a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. A alteração corrige a planilha fixada pela Lei Municipal nº 3.946/2014 e inclui os proprietários ou possuidores de imóveis, sem edificação, situados no Município, tendo em vista que são beneficiados pelo serviço de iluminação pública e, portanto, são contribuintes em potencial.

O Executivo explica ainda que o PL busca conjugar os três fatores fundamentais atinentes à contribuição, que são a praticidade e viabilidade técnica para cobrança; a inclusão, entre os contribuintes, do maior universo possível de munícipes, visando distribuir adequadamente a carga tributária e a justa distribuição do ônus da contribuição, garantindo isenção para os consumidores menores, de presumida baixa capacidade contributiva.

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